Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0137077-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0137077-59.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): Célia Regina Pereira I - Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 3º, 5º e 16 da LEF, ao artigo 373 do CPC e à Súmula 393 do STJ, porquanto conhecida a exceção de pré-executividade mesmo ante a necessidade de dilação probatória, bem como porque ocorreu inversão do ônus probatório; b) aos artigos 142 e 204 do CTN, em razão da indevida extensão de decisão revisional de 2017 a exercícios posteriores e consequente afastamento da presunção de liquidez e certeza da CDA; c) aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que as omissões indicadas nos aclaratórios não foram sanadas. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. (...). No caso dos autos, a matéria invocada – , nulidade do título executivo pode ser enfrentada via exceção de pré-executividade, desde que existente prova pré constituída para tanto. E quanto a tal, adianto que o recurso reúne condições de ser provido, senão vejamos. (...). Por todo o exposto, é evidente que a decisão proferida nos Autos de n° 0004210-31.2017.8.16.017, já transitada em julgado, tem ligação com este feito, pois versa sobre o mesmo imóvel em que se discute a questão da área de preservação ambiental, que não veio a sofrer, desde então, qualquer alteração em sua finalidade. Em relação ao exercício de 2021, cobrado na presente exação, o ente público majorou o tributo em cerca de 2.500%, de modo que o valor do IPTU passou a ser de R$ 31.663,19 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), ignorando o fato concreto de que o imóvel é atingido por APP, que compromete em 50% (cinquenta por cento) o potencial construtivo . (...). Destarte, em tendo a contribuinte conseguido comprovar que o imóvel objeto da tributação apresenta as mesmas características necessárias para a redução do imposto, tal como já determinado anteriormente em exercício anterior (ano de 2017), não subsistem razões para a cobrança do tributo na forma em que lançado no presente caso, até mesmo para não perpetuar um vício já reconhecido em demanda judicial anterior. (...). Em vista do exposto, não há dúvidas que o lançamento do tributo em exame padece de vício, uma vez que a cobrança do valor integral do IPTU para o exercício de 2021, sem a aplicação do desconto de 80% já reconhecido judicialmente como devido, e sem a demonstração de qualquer alteração fática no imóvel, macula a certeza e a liquidez do crédito tributário inscrito na CDA” (mov. 27.1, Ap). E no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado asseverou: “(...) não há se falar em omissão no julgado pelo fato deste órgão fracionário supostamente ter deixado de enfrentar o comando expresso da sentença proferida nos autos nº 0004210-31.2017.8.16.0179, a qual teria limitado seus efeitos ao exercício de 2017 e rejeitado expressamente a pretensão de estender a redução para exercícios futuros, circunstância que evidenciaria violação aos limites objetivos da coisa julgada. Ora, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão recorrido não conferiu aplicação aos efeitos da mencionada coisa julgada no caso sob exame pois a discussão, naqueles autos, estava restrita ao IPTU do exercício de 2017, enquanto a hipótese em apreço se refere ao tributo do exercício de 2021. Além disso, naqueles autos restou comprovada a existência de área de preservação permanente no imóvel cuja tributação a excipiente buscou afastar no presente feito, razão pela qual o aresto embargado reconheceu a semelhança das causas, utilizou-se da prova lá produzida e fez mera referência ao fato de que a referida decisão - reconhecendo a APP - já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. Portanto, a questão não era digna de manifestação judicial, não se verificando qualquer espécie de omissão quanto ao ponto” (mov. 31.1. ED). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses defendidos pelo recorrente, o que não se confunde com omissão. A propósito: “Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC /1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no REsp n. 2.015.770/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). “1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03 /1991, p. 2395)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4 /2024). Outrossim, quanto ao tópico recursal “a”, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que havia prova pré-constituída indicando a nulidade do título executivo, a autorizar o conhecimento da exceção de pré-executividade, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Além disso, “Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, pois a insurgência pressupõe reexame dos elementos probatórios considerados nas instâncias ordinárias” (AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Oportuno mencionar, ainda, que “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (Súmula 518 /STJ). Em relação ao tópico recursal “b”, a Câmara consignou que “em tendo a contribuinte conseguido comprovar que o imóvel objeto da tributação apresenta as mesmas características necessárias para a redução do imposto, tal como já determinado anteriormente em exercício anterior (ano de 2017), não subsistem razões para a cobrança do tributo na forma em que lançado no presente caso, até mesmo para não perpetuar um vício já reconhecido em demanda judicial anterior”. Nesse contexto, para infirmar a conclusão dos julgadores, imprescindível o revolvimento dos elementos probantes dos autos, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso. Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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