SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0137077-59.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0137077-59.2025.8.16.0000

Recurso: 0137077-59.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): Município de Curitiba/PR
Requerido(s): Célia Regina Pereira

I -
Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 3º, 5º e 16 da LEF, ao artigo 373
do CPC e à Súmula 393 do STJ, porquanto conhecida a exceção de pré-executividade mesmo
ante a necessidade de dilação probatória, bem como porque ocorreu inversão do ônus
probatório; b) aos artigos 142 e 204 do CTN, em razão da indevida extensão de decisão
revisional de 2017 a exercícios posteriores e consequente afastamento da presunção de
liquidez e certeza da CDA; c) aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que as omissões
indicadas nos aclaratórios não foram sanadas. Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“(...) em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do
título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação,
matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução
probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o
executado à eventual constrangimento. (...). No caso dos autos, a matéria
invocada – , nulidade do título executivo pode ser enfrentada via exceção de
pré-executividade, desde que existente prova pré constituída para tanto. E
quanto a tal, adianto que o recurso reúne condições de ser provido, senão
vejamos. (...). Por todo o exposto, é evidente que a decisão proferida nos
Autos de n° 0004210-31.2017.8.16.017, já transitada em julgado, tem ligação
com este feito, pois versa sobre o mesmo imóvel em que se discute a questão
da área de preservação ambiental, que não veio a sofrer, desde então,
qualquer alteração em sua finalidade. Em relação ao exercício de 2021,
cobrado na presente exação, o ente público majorou o tributo em cerca de
2.500%, de modo que o valor do IPTU passou a ser de R$ 31.663,19 (trinta e
um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), ignorando o
fato concreto de que o imóvel é atingido por APP, que compromete em 50%
(cinquenta por cento) o potencial construtivo . (...). Destarte, em tendo a
contribuinte conseguido comprovar que o imóvel objeto da tributação
apresenta as mesmas características necessárias para a redução do imposto,
tal como já determinado anteriormente em exercício anterior (ano de 2017),
não subsistem razões para a cobrança do tributo na forma em que lançado no
presente caso, até mesmo para não perpetuar um vício já reconhecido em
demanda judicial anterior. (...). Em vista do exposto, não há dúvidas que o
lançamento do tributo em exame padece de vício, uma vez que a cobrança do
valor integral do IPTU para o exercício de 2021, sem a aplicação do desconto
de 80% já reconhecido judicialmente como devido, e sem a demonstração de
qualquer alteração fática no imóvel, macula a certeza e a liquidez do crédito
tributário inscrito na CDA” (mov. 27.1, Ap).
E no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado asseverou:
“(...) não há se falar em omissão no julgado pelo fato deste órgão fracionário
supostamente ter deixado de enfrentar o comando expresso da sentença
proferida nos autos nº 0004210-31.2017.8.16.0179, a qual teria limitado seus
efeitos ao exercício de 2017 e rejeitado expressamente a pretensão de
estender a redução para exercícios futuros, circunstância que evidenciaria
violação aos limites objetivos da coisa julgada. Ora, ao contrário do que
sustenta o embargante, o acórdão recorrido não conferiu aplicação aos efeitos
da mencionada coisa julgada no caso sob exame pois a discussão, naqueles
autos, estava restrita ao IPTU do exercício de 2017, enquanto a hipótese em
apreço se refere ao tributo do exercício de 2021. Além disso, naqueles autos
restou comprovada a existência de área de preservação permanente no imóvel
cuja tributação a excipiente buscou afastar no presente feito, razão pela qual o
aresto embargado reconheceu a semelhança das causas, utilizou-se da prova
lá produzida e fez mera referência ao fato de que a referida decisão -
reconhecendo a APP - já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado.
Portanto, a questão não era digna de manifestação judicial, não se verificando
qualquer espécie de omissão quanto ao ponto” (mov. 31.1. ED).
De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora
em descompasso com os interesses defendidos pelo recorrente, o que não se confunde com
omissão.
A propósito:
“Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Não
há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC
/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese” (AgInt no REsp n. 2.015.770/SE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
“1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto
sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera
injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min.
Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03
/1991, p. 2395)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4
/2024).
Outrossim, quanto ao tópico recursal “a”, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido
de que havia prova pré-constituída indicando a nulidade do título executivo, a autorizar o
conhecimento da exceção de pré-executividade, imprescindível o revolvimento do acervo
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Além disso, “Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, pois a
insurgência pressupõe reexame dos elementos probatórios considerados nas instâncias
ordinárias” (AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Oportuno mencionar, ainda, que “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (Súmula 518
/STJ).
Em relação ao tópico recursal “b”, a Câmara consignou que “em tendo a contribuinte
conseguido comprovar que o imóvel objeto da tributação apresenta as mesmas características
necessárias para a redução do imposto, tal como já determinado anteriormente em exercício
anterior (ano de 2017), não subsistem razões para a cobrança do tributo na forma em que
lançado no presente caso, até mesmo para não perpetuar um vício já reconhecido em
demanda judicial anterior”.
Nesse contexto, para infirmar a conclusão dos julgadores, imprescindível o revolvimento dos
elementos probantes dos autos, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente
recurso.
Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n.
1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo
interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35